PEDIDO DE ESCLARECIMENTO E REQUERIMENTO À 3ªPJMAC - MP


PEDIDO DE ESCLARECIMENTO E REQUERIMENTO      

Considerando que, na audiência, realizada no dia 16.09.2011, entre a 3ª.PJMAC, a direção do parque e os freqüentadores do parque, organizados no Movimento SOS Parque da Água Branca, conforme lista de presença anexa, não foram respondidas todas as perguntas formuladas no documento entregue no referido dia[1], promovendo, assim, incertezas no tocante não só aos procedimentos como também às obras/intervenções executadas e em execução no Parque, tomando-se como base os conteúdos do Inquérito Civil Público já instaurado e o esboço do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), encaminhado por esta promotoria à Secretaria de Agricultura e Abastecimento.

Considerando manifestações anteriores desta promotoria em documentos que substanciam os autos em questão, a exemplo do (a) Inquérito Civil Público no. MP – 14.0482.0000296/10-3  - 3ª.PJMAC – em que  se afirma que “a intenção da administração do parque e do DAEE de implantarem no denominado “Bosque das Palmeiras” uma passarela elevada em piloti em APP sem observância do critério de utilidade pública para os fins a que se destina o Parque Dr. Fernando Costa”; (b) TERMO DE COMPARECIMENTO E DECLARAÇÕES na 3ª. PJMAC, em 16/02/2011 cujos dizeres literais são “Pelo Ministério Público foi dito, com base nos documentos dos autos e nas provas já colhidas e em caráter de recomendação à Secretaria da Agricultura e atual gestora     do Parque, e considerando-se a indisponibilidade dos interesses em exame no Inquérito Civil, e também, considerando as reivindicações legítimas e amparadas no sistema jurídico dos freqüentadores, cidadãos e associações (grifos nossos) (...) Recomenda (...); (c) ESBOÇO DE TAC – DO BOSQUE DAS PALMEIRAS, item 2.8, “a COMPROMISSÁRIA se obriga a concluir as obras de reforma iniciadas e interrompidas por meio da ação do MP, pelos critérios de máxima preservação das características originais e mínima intervenção, do seguinte modo,  de acordo com os itens “a’ a “j”.

Considerando o laudo técnico do perito do Ministério Público cujos argumentos não deixam dúvidas quanto aos danos ambientais até então causados, bem como os futuros, caso a intervenção continuasse a ser realizada como se constatou na ocasião, o que fundamenta as indagações e questionamentos formulados no item I, subitens abaixo.

Considerando que os Tombamentos Condephaat e Conpresp – respectivamente Resoluções SC 25/96  e SMC 17/2004 -  são instrumentos jurídicos que trazem em seu bojo o princípio da preservação, bem como as licenças ambientais prévias, a sua inobservância é promovedora de danos ambientais muitas vezes irreversíveis, depreendendo-se, inclusive, da recomendação expressa desta promotoria constante  do TERMO DE COMPARECIMENTO E DECLARAÇÕES ao afirmar que “Obtenha o parecer do CONPRESP de todas as intervenções já executadas ou em fase de execução para os quais não foi pedido parecer deste órgão”.

Considerando que os freqüentadores do parque, valendo-se do direito que lhes garante a Constituição Federal, no tocante à cidadania, à dignidade da pessoa humana e, mais especificamente às questões ambientais com relação aos direitos e deveres impostos à coletividade; o dever de defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações (art.225, CF), fizeram, em 2010, Representação no Ministério Público que resultou na instauração do referido Inquérito Civil (IC) e consequentemente do esboço do Termo de Ajuste de Conduta (TAC), qual seja, evidencia-se por vários instrumentos jurídicos que condutas devem ser ajustadas em virtude de danos ambientais já realizados ou de atividades que possam vir a ser potencialmente danosas.

Considerando que, a par da mediação desta promotoria entre os freqüentadores do parque, organizados no Movimento SOS Parque da Água Branca, e o Estado, também se ressalta a importância da promotoria de justiça com vistas a defender a ordem jurídica justa, o regime democrático e os interesses sociais e individuais indisponíveis, em suma fiscalizar o correto cumprimento da lei, que é o anseio expressivo do que ora se manifesta.

Por essa razão,  os freqüentadores do parque requerem esclarecimentos com fundamentação legal para as questões a seguir expostas


I) Em relação ao item 1 do documento “Área das Nascentes e Bosque das Palmeiras”

1) O diretor do parque não respondeu à pergunta se conhecia o laudo técnico do perito do Ministério Público, o engenheiro agrônomo Eduardo Pereira Lustosa, sobre a área. Dessa forma, considerando-se que (A) O perito afirma ser uma Área de Preservação Permanente (APP); (B) “De acordo com o par. 2º. do art 4º. da Resolução CONAMA 369/06, a intervenção ou supressão de vegetação em APP situada em área urbana dependerá de autorização  do órgão ambiental municipal, mediante anuência prévia do órgão ambiental estadual competente, fundamentada em parecer técnico (grifo nosso). Contudo, o par.1º. do art 1º. dessa resolução veda intervenções em APP de nascentes, salvo nos casos de utilidade pública”; (C) A recomendação do perito foi “cancelar   intervenções na APP ao redor das nascentes”; (D) “Para proteger as nascentes e assegurar a produção de água no local é fundamental que não haja qualquer intervenção na área de preservação permanente, nem construção de decks ou passarelas (grifo nosso), nem impermeabilização  do solo, nem remoção de qualquer vegetação (nativa ou exótica)”; (E) Além da legislação referida  no item “b”, o perito menciona também a Lei 4.771/65, art.1º., par.2º., inciso II e a Resolução CONAMA 303/2002, art.3º., inciso II, constatando  que a obra abrange “área compreendida pelo raio de 50 metros envoltório a nascentes d´água, definida como preservação permanente (APP)”.

a) Não foi observado o procedimento prévio de licenciamento ambiental[2] para as intervenções realizadas neste local[3], Contudo, após intervenção do Ministério Público, suspendendo as obras com base no laudo do perito referido, obteve-se a licença ambiental da CETESB para o projeto originário, todavia o mesmo não ocorreu até agora para o projeto 2, já executado , nem se  obteve  a autorização do órgão ambiental municipal, fundamentado em parecer técnico.
Para esta promotoria, em que bases legais se sustenta a ausência não só  das referidas autorizações/licenças, como também da sua análise a fim de comprovar a sua adequação?  

b) As autorizações, mesmo a posteriori, do Condephaat e Conpresp e a licença ambiental do órgão ambiental municipal para a área em foco já constam dos autos, conforme solicitação reiterada desta promotoria? Se sim, está adequada a autorização e por quê?

c) Com tantas recomendações do perito, sem as autorizações do órgão ambiental municipal, do Conpresp e do Condephaat, esta promotoria se manteve inerte diante da continuidade das obras nesta área e, de certa forma, avalizando-a ao inserir no TAC a alínea “k”[4], contradizendo suas próprias convicções, conforme se demonstrou anteriormente: “o projeto deverá ser aprovado pelo CONDEPHAAT e CONPRESP para fins de execução. Sabe-se, no entanto, que o projeto foi executado e não se cumpriu tal determinação. Por óbvio, a legislação ambiental não foi respeitada.
1.Caso se entenda como concordância desta promotoria apesar de tudo, pretende-se ao menos que sejam feitas medidas corretivas, em tempo hábil, com o intuito de minimizar os impactos ambientais no local, já que a área, durante a execução da obra, tanto na fase 1, como na fase 2, foi largamente pisoteada, com presença de tratores, não está sinalizada, foi tirado o seu cercamento e, somente, com a insistência destes freqüentadores do parque é que se cercou o local, ainda que precariamente.? Se sim, de que maneira.

2.Para que a educação ambiental[5] proposta não seja mero discurso protelatório de ações que não se concretizarão, uma vez que não se fez a avaliação ambiental[6] , nem outros procedimentos obrigatórios em se tratando de Área de Preservação Permanente (APP), que encaminhamentos fará, efetivamente, esta promotoria  a fim de que se garanta a proteção e preservação desta importante área, qual seja, a de nascentes e olhos d´água, além da fauna e flora.?

d) Haverá iniciativas desta promotoria com relação à reparação do dano ambiental, se assim o entender, considerando-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14, par. 1º. da Lei 6.938/81, bem como a relação solidária entre o agente público, a empresa de engenharia e o autor do projeto? Se sim, quais, quando serão implementadas e de que forma?


II- Arruamento e estacionamento

1) Arruamento – A afirmação do diretor do parque que não houve aumento da área impermeável foi contestado por estes frequentadores devido ao expressivo concreto em suas vias e também em algumas áreas internas, como esta promotoria afirma no esboço de TAC, item 2.10.2 e subitens, destacando em especial área adjacente ao imóvel sediado ao lado  do estacionamento da Ministro Godoy; área do conjunto de imóveis que envolvem a área de reciclagem e prédio da manutenção do parque, além da área externa às baias  dos equinos.
a) Pretende esta promotoria minimizar o impacto dessas áreas com medidas mais ecológicas, como, por exemplo, bolsões verdes, asfalto ecológico, dentre outras? Se sim, de que maneira será efetivada? Se contrário, por quê?


b) Estacionamento  da rua Ministro Godoy e da rua Ana Pimentel
O estacionamento da rua Ana Pimentel foi asfaltado, para os olhos leigos existe um concreto só, muito mais impermeável do que o de outrora. Já o estacionamento da rua Ministro Godoy foi pavimentado com um tijolo drenante, nos dizeres do diretor do parque.
Por outro lado, a Resolução SC 25/96, em seu art.1º, inciso II, alínea “b”, dispõe expressamente que “(...) O CONDEPHAAT incentivará a ampliação dos espaços permeáveis através da retirada do asfalto dos estacionamentos desnecessários, atualmente existentes” (grifo nosso).
Sendo assim, resta inconteste que as regras do Tombamento foram violadas. Portanto,
a) qual o fundamento legal em que esta promotoria se baseou cujo entendimento difere deste por ora alegado?
b) Entendendo-se como possível a ampliação dos espaços permeáveis, como parece ser a leitura desta 3ª.PJMAC, sabe-se, também, que não se apresentou relatório técnico algum ou mesmo elementos descritivos do fabricante do produto em tela, comprovando que o tijolo usado é drenante.como afirmou o diretor do  parque.

Neste caso, (1) em que se baseou esta promotoria para entender que o piso, realmente, é drenante, dado esse que possa garantir a sua manutenção? (2) Essa comprovação já consta dos autos?


III – Flora e Fauna como preservação da identidade do parque

As principais questões pontuadas neste item por estes freqüentadores do parque foram direcionadas para o grupo de trabalho proposto, inclusive, pelos requerentes em questão, o que foi aceito.
Evidencia-se que todo o processo vem sendo monitorado pela população, inclusive colaborando concretamente, sob alguns aspectos, para a implementação do esboço de TAC, por intermédio dos referidos grupos de trabalho, indicados pelo Movimento SOS Parque da Água Branca (SOSPAB), e com a mediação desta promotoria, que já estão atuando com a direção do parque, ainda em fase de discussão e entendimento dos pontos do TAC a serem implementados.
Contudo, a preocupação é que não seja apenas mais um diagnóstico apenas da situação do parque, nem grupos em que a parte técnica prevaleça sobre a parte comunitária, desconsiderando todas as diretrizes básicas que estão propostas no TAC, intituladas como “Questões basilares referentes ao Parque da Água Branca”. Mais do que diagnóstico, espera-se a efetiva implementação do processo participativo e decisório desses grupos,que devem estar centrados na construção de um plano diretor e de manejo ambiental fundamentados na concepção do parque como uma unidade administrativa, cultural, histórica e ambiental.
Recentemente, em mensagens jornalísticas[7], denúncias foram feitas por frequentadores do parque com relação à situação precária dos animais existentes nesse espaço, evidenciando um descompasso entre a realidade e as negações insistentes do diretor do parque.
Informa-se, finalmente, a esta promotoria que problemas sérios  continuam presentes no parque como foi encaminhado por estes frequentadores desde 2010, e que a demora na resolução dos mesmos só vem a agravar o quadro descrito no tocante tanto à flora quanto à fauna, indaga-se:

a) de que maneira esta promotoria atuará na mediação dos grupos ora formados para que o mais rapidamente possível estas questões venham a ser solucionadas como forma de já ir implementando o esboço de TAC?

b) haverá definição de prazos para implementação de nova área de bosque com espécies da mata atlântica na área do ex circo de leilões para compensação arbórea? para a recomposição da agora denominada “Trilha do Pau Brasil”[8] e das demais  espécies subtraídas?
           
V – Manutenção e conservação dos prédios

1) Tendo em vista as características culturais do parque e de seu patrimônio arquitetônico tombado, não se deu resposta (A) como ficará a portaria da rua Ana Pimentel, considerando o que está previsto no TAC, qual seja, esta promotoria recomenda que se tenha um parecer expresso do Condephaat e Conpresp?; (B) E os outros elementos suprimidos que constam do TAC, postes, baias, dentre alguns?

a) Qual é a decisão desta promotoria com relação a esta questão, uma vez que, por várias vezes, já houve manifestação dos agentes públicos envolvidos  no sentido de que tais elementos permanecerão como estão?


V – Outras pendências verificadas e constantes do TAC

1) Restauro do Pergolado –
a) Na audiência, a Chefe de Gabinete Maria Christina Godoy manifestou o desejo de conversar com esta promotoria sobre um projeto desconhecido pelos freqüentadores do parque.  Pretende esta promotoria que os frequentadores participem do projeto sendo ouvidos antecipadamente à realização do referido projeto? E de que forma? Esta promotoria exigirá autorização prévia para a sua execução? Recurso?

2) Conselho Gestor
           
Tão grave quanto causar o dano ambiental é impedir que a sociedade civil tome parte nos processos de decisão que dizem respeito à qualidade ambiental, inclusive porque toda a legislação ambiental foi construída com base no princípio expresso no art. 225 da CF. Por essa razão, a constituição do conselho gestor deliberativo de forma paritária é antes de tudo uma consolidação do princípio da participação tão caro ao Estado de Direito Democrático. Cabe lembrar que, sem audiência pública, iniciaram-se as obras de reforma no parque.

            a) De que maneira esta promotoria poderá mediar, com mais urgência, esta questão?

            4) Declarações dadas à imprensa

Por fim, requer-se esclarecimento sobre as declarações dadas à imprensa por esta promotoria:
a) ao jornal Folha de São Paulo, do dia 07.10.2011, afirmou-se que o prazo dado à Secretaria de Agricultura (SEA) para a assinatura do Tac foi o início de dezembro. Todavia, os freqüentadores não tiveram previamente esta informação. O prazo dado não é compatível com a urgência que os pontos arrolados no TAC  requerem. Por qual razão esta promotoria não levou em conta esse descompasso entre a execução das obras, praticamente terminadas, e o prazo dado para a assinatura do TAC?
            b) pelo diretor do Parque, declaração dada ao Jornal da Gente da Lapa deste fim de semana, 15 a 21/10, afirmando que as obras no Parque da Água Branca terminaram e que a visitação pública já estaria autorizada no Bosque das Palmeiras, área de APP, que não está cercada devidamente e não há um projeto de educação ambiental, condicionante para a abertura da área à visitação pública.

Esta promotoria tem igual entendimento, mesmo considerando todas as irregularidades apontadas ? Por quê? Se sim, esta promotoria entende que o objeto do TAC se extinguiu ou está na iminência de se extinguir? Por quê?

DA REITERAÇÃO DO PEDIDO

            Em síntese, (1º.) nem todas as questões expressas no documento entregue na audiência do dia 16.09.2011, foram respondidas; (2º.) que a SEA, sem o devido estudo de impacto ambiental, iniciou todas as reformas e intervenções  no Parque da Água Branca de forma a desconsiderar  os direitos da comunidade, uma vez que sequer realizou audiência pública, nem a providência prévia das licenças/autorizações necessárias;(3º.) a aniquilação, ainda que em parte, das exigências legais cabíveis no caso em discussão, põe de lado a inafastável importância da qualidade e da educação ambiental,  e  contribui para a sempre crescente degradação ambiental tão presente no Parque da Água Branca e consequentemente na  cidade de São Paulo; (4º.) presumir-se-ia que, após a denúncia das irregularidades, inibiria o feito,  contudo ao longo desse tempo elas foram renovadas e, em algumas vezes, até majoradas; (4º.) a reparação pleiteada sustenta-se em legítimo direito  da sociedade civil; (5º.) (6º.) o pedido de esclarecimento fulcra-se na necessidade de serem apurados todos os danos ambientais decorrentes da má operação no tocante às reformas/intervenções no Parque da Água Branca e convocar os agentes públicos responsáveis por eles à reposição ao status quo ante ou pelo menos medidas reparadoras com o propósito de regrar as atividades  humanas com vistas a gerenciar e garantir o equilíbrio ecológico, estabelecendo condições corretivas, mesmo a posteriori, com avaliações periódicas.

            À vista de todo o exposto, REQUER-SE (1) o esclarecimento fundamentado às questões acima formuladas, constantes dos autos desde a Representação no MP, o Inquérito Civil e o esboço de TAC e que a investigação persista com o mesmo rigor, como comprova ser a atuação desta promotoria, a fim de que se impeça o comprometimento do patrimônio cultural e ambiental do Parque da Água Branca; (2) que a resposta seja dada com a urgência que o caso merece, uma vez que, pelo relato dos fatos, dispensam-se maiores explicações.

            Termos em que pedem  deferimento.
           
          
 São Paulo, 19 de outubro de 2011.
                       
            Conforme lista de presença do dia 16.09.2011                 
           


[1] Para tanto, basta comparar a ata do “Termo de Audiência” com o que foi perguntado, requerido no documento entregue no dia da audiência, o qual serviu de base para a sua condução.
[2] A ausência de licenciamento ambiental caracteriza infração tanto em âmbito criminal (art.60, da Lei 9.605/98) quanto administrativo, art. 66, do Decreto 6.514/2008.
[3] De acordo com o que dispõe o art.1º, I, das Resoluções CONAMA 237/97  e 001/86, nem o EPIA ou EIA, art.9º., IV, da Lei 6.938/81, da Política Nacional do Meio Ambiente
[4] “k) Será construída uma passarela em "pilots" ligando a Praça Inferior à Praça Superior, conforme o projeto básico do Arquiteto Titus Meile. O projeto deverá ser aprovado pelo CONDEPHAAT e CONPRESP para fins de execução. A passarela deverá intervir o mínimo possível na área de preservação permanente, inclusive durante a sua implantação, de modo que fique perfeitamente integrada ao parque, sem afetar a ambiência, visualidade, os animais e aves, a vegetação e as nascentes do Bosque das Palmeiras. Sua implantação se justifica pois possibilita a fruição da área pelo população, sem causar danos ao solo, à vegetação, às nascentes e  aos animais, e por atender à proposta de implantação de um projeto de educação ambiental no parque."
[5] Lei 9.795/1999 que estabelece os princípios básicos ad educação ambiental.
[6] Conforme previsto no art. 9º., III, da Lei 6.938/81, resolução CONAMA 001/86 e Constituição Federal, em seu artigo 225, par.1º.,IV.
[7] Jornal O Estado de São Paulo, de 10 de outubro de 2011 e Jornal da Gente ,de 15  a 21 de outubro de 2011.
[8] Tendo em vista que  o laudo técnico do perito do Ministério Público, ao falar do bosque da referida trilha, afirma que “a vegetação arbórea caracteriza-se ainda como preservação permanente conforme Lei Municipal 10.365/87, art.4º., par.2º., alínea “a”, inciso II. (...)A supressão de vegetação nessa situação só será admitida mediante parecer favorável de comissão especialmente designada, conforme previsto no art. 5º. da referida lei.